Artigo 10º do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A vacância será considerada a partir do primeiro dia do mês seguinte áquele em que seja feita a comunicação; e a reocupação a partir do primeiro dia do mês de sua ocorrência.