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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 10

A vacância será considerada a partir do primeiro dia do mês seguinte áquele em que seja feita a comunicação; e a reocupação a partir do primeiro dia do mês de sua ocorrência.

Art. 10 do Decreto-Lei 157 /1937