Artigo 3º, Alínea d do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A taxa do imposto, tendo em vista o disposto no art. 4º, é a seguinte :
a
para os prédios situados na zona urbana ou suburbana, onde houver esgoto ou calçamento(...) 12 %
b
para os prédios situados na zona urbana ou suburbana, onde não houver esgôto nem calçamento(...) 10 %
c
para os prédios situados na zona rural, onde houver calçamento (...) 8 %
d
para os prédios situados na zona rural, onde não houver calçamento(...) 6 %