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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 52

Os impostos predial e territorial constituem onus real, passando com o imóvel para o dominio do comprador ou sucessor (Decreto municipal nº 169-A, de 19 de janeiro de 1890, art. 6, §§ 3º o 4º.)

Art. 52 do Decreto-Lei 157 /1937