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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 58

A Secretaria Geral de Finanças dará conhecimento ao público, por editais publicados no órgão oficial da Prefeitura e afixados nas repartições interessadas, de quaisquer normas relativas à execução deste decreto.

Art. 58 do Decreto-Lei 157 /1937