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Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 4º

O valor locativo é representado pela soma das seguintes importâncias:

a

importância anual do aluguel efetivo ou estimativo, conforme se trate de prédio alugado ou não; levando-se em conta, no primeiro caso, a renda máxima produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sublocação ;

b

importância da renda proveniente da locação ou sublocação de imóveis, ou de maquinismos, ou de ambos, instalados no prédio quando êste seja alugado juntamente com os mesmos;

c

qualquer outra importância que o inquilino se obrigue a dispender pelo uso do prédio alugado.

§ 1º

O aluguel efetivo das estalagens e casas de cômodos, estas mobiliadas ou não, será o total dos aluguéis anuais dos cômodos destinados á locação.

§ 2º

O aluguel efetivo dos edifícios de apartamentos será o total dos aluguéis anuais dos apartamentos, salvo daqueles que constituam propriedades independentes, caso em que cada um destes deve ser considerado como um prédio.

§ 3º

Não serão computadas no valor locativo:

a

as importâncias das taxas de agua e de saneamento;

b

as importâncias das taxas, contribuições, ou quotas municipais cobráveis ou não com o imposto predial;

c

as importâncias recebidas pelo cedente, como preço de cessão, nos casos de traspasse de arrendamento.

Art. 4º, a do Decreto-Lei 157 /1937