Artigo 16 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A isenção concedida nos termos dos artigos 14º e 15º não é extensiva à taxa sanitária ou a qualquer das demais contribuições lançadas sobre o imovel.