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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 60

Os valores locativo e venal declarados ou apurados na forma deste decreto, que servirão de base, respectivamente, ao cálculo dos impostos predial e territorial para o exercício de 1938, não poderão ser inferiores aos que vigoraram para a cobrança dos referidos impostos no exercício de 1937, ressalvadas as decisões de reclamações em processo relativas ao mesmo exercício.

Art. 60 do Decreto-Lei 157 /1937