Artigo 1º do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O imposto predial é devido em todo o Distrito Federal e incide sobre os prédios nele situados, ainda que ocupados gratuitamente, ou provisoriamente desocupados.