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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 157 de 31 de dezembro de 1937

Dispõe sobre a arrecadação dos impostos predial e territorial, na Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 1º

O imposto predial é devido em todo o Distrito Federal e incide sobre os prédios nele situados, ainda que ocupados gratuitamente, ou provisoriamente desocupados.