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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria dos Negócios da Segurança e Assistência Pública do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 3 de setembro de 1930.


Capítulo I

Da Casa de Correção e seus fins

Art. 1º

A Casa de Correção, subordinada à Secretaria da Segurança e Assistência Pública, destina-se ao recolhimento de presos condenados, ou em vias de julgamento na comarca da Capital.

Art. 2º

– A autoridade que for encarregada da inspeção deverá visitar o estabelecimento sempre que possível e obrigatoriamente no princípio de cada mez, acompanhada, neste caso, de um dos promotores de justiça da comarca, para que este possa requerer o que fôr de direito.

Parágrafo único

Do que ocorrer na visita se lavrará termo em livro para esse fim destinado.

Art. 3º

– A inspeção terá por fim, verificar si os presos estão bem classificados, si recebem boa alimentação, si têm tido nota de culpa, si as prisões se conservam com o devido asseio e segurança e si este regulamento é fielmente observado.

Capítulo II

Do pessoal

Art. 4º

– A Casa de Correção ficará a cargo de um administrador e de um ajudante, que serão nomeados, pelo Secretário da Segurança Pública e vencerão, respectivamente, 7:200$000 e 3:600$000 anuais.

Parágrafo único

Além desses funcionários o Secretário poderá contratar enfermeiros, professores primários e guardas, segundo as necessidades do estabelecimento.

Art. 5º

– O Secretário da Segurança designará um dos facultativos do Serviço Médico Legal para o tratamento dos presos, arbitrando-lhe uma gratificação.

Art. 6º

– Ao administrador incumbe: 1º – manter a ordem, a segurança, e o asseio das prisões, podendo, no terceiro caso, empregar os presos que forem necessários; 2º – ouvir a todos os presos que lhe quiserem falar, prestando atenção às suas queixas; 3º – punir disciplinarmente, na forma deste regulamento, os que se fizerem desobedientes, rixosos ou turbulentos. 4º – comunicar à autoridade encarregada da inspeção da Casa, os falecimentos que se derem; 5º – proibir que se introduzam nas prisões bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas e entorpecentes, armas e objetos que sirvam para fuga ou arrombamento; 6º – guardar a chave do estabelecimento e abrir as prisões, com a presença do comandante da guarda; 7º – pernoitar no estabelecimento; 8º – remeter à Secretaria da Segurança e Assistência Pública e ao Serviço de Investigações, até o dia 5 de cada mês, mapas de movimento de presos recolhidos no mês anterior, de acordo com os modelos fornecidos; 9º – franquear a Casa e sua escrituração ao Presidente e membros do Conselho Penitenciário, facilitando-lhes a visita às prisões, a audiência dos presos e ministrando-lhes as informações que solicitarem.

Art. 7º

– E’ vedado ao administrador: 1º – receber presos sem ordem escrita da autoridade competente, excepto no caso de flagrante delito, em que, por circunstâncias extraordinárias, se dê a impossibilidade de serem incontinente, apresentados à autoridade; 2º – deles exigir qualquer quantia, por ocasião de sua entrada ou saída, ou ainda durante sua estada, a pretexto de os melhorar de comodo, de tratamento ou outro qualquer; 3º – celebrar com eles quaisquer transações e receber donativos ou depósitos; 4º – tê-los incomunicáveis, sem ordem da autoridade competente; 5º – consentir que saiam sem ordem escrita de autoridade competente; 6º – demorar o cumprimento de alvará de soltura, expedido a favor de qualquer preso, por autoridade competente; 7º – ter abertas as portas interiores das prisões ou consentir que se comuniquem os presos de uma com os de outra.

Art. 8º

O administrador cumprirá prontamente as ordens de habeas-corpus e quaisquer outras das autoridades judiciárias ou policiais, relativamente aos presos que estiverem sob sua guarda e à disposição delas.

Art. 9º

O administrador é obrigado: 1º – a dar ás partes, sem dependência de despacho quaisquer certidões de assentos relativos a entrada e saída de presos e das ordens de prisão, em virtude das quais os recolheu. 2º – a participar diariamente ao delegado todas as ocorrências do dia antecedente e, incontinente, quando reclamarem prontas providências das autoridades.

Art. 10º

A infracção das disposições anteriores sujeitará o administrador, além das penas em que possa incorrer, á multa de 20$000 a 100$000.

Art. 11

Ao ajudante compete auxiliar o administrador e substituí-lo em suas faltas, bem como fazer toda a escrituração, de acordo com este regulamento e instruções que lhe forem dadas.

Art. 12

O administrador, além de seus vencimentos, perceberá os emolumentos taxados aos carcereiros no Regulamento policial.

Parágrafo único

Dos presos indigentes nada perceberá

Capítulo III

Da escrituração

Art. 13

Haverá na Casa de Correção os seguintes livros, todos numerados, rubricados e encerrados pelo delegado incumbido da inspeção; 1º – de entrada e saída de presos condenados, pronunciados ou sujeitos a pronuncia; 2º – de termos de visitas; 3º – de termos de verificação de óbitos e identidade.

Art. 14

Estes livros serão organizados e fornecidos pela Secretaria da Segurança e Assistência Pública.

Art. 15

Toda a escrituração, excepto do livro 2º, será feita pelo ajudante, que é obrigado a trazê-la com ordem e asseio.

Art. 16

Na ausência do ajudante, o administrador tomará as precisas notas, de acordo com os livros a que disserem respeito, afim, de neles serem transcritas depois pelo primeiro.

Art. 17

O livro de óbitos servirá para o lançamento dos respectivos autos a fazer-se pelo escrivão competente, de acordo com as "Instruções Policiais", a fls. 35.

Art. 18

Do livro de entradas e saídas de presos extrairá o administrador os dados necessários à organização dos mapas de que trata o § 8º, do art. 6º.

Capítulo IV

Do médico

Art. 19

Ao médico incumbe: 1º – prestar à Secretaria da Segurança todas as informações que lhe forem solicitadas e, em especial e circunstanciadamente, as que se referirem às moléstias reinantes no estabelecimento, assinalando-lhes a causa; 2º – tomar, de acordo com o administrador, ao manifestar-se alguma moléstia epidêmica ou contagiosa no estabelecimento, as medidas necessárias e urgentes, para isolar o enfermo, levando o facto ao conhecimento da Secretaria; 3º – enviar a esta, no fim de dezembro de cada ano, um relatório circunstanciado de todo o ocorrido na enfermaria, acompanhando-o de um mapa nosológico de todos os doentes tratados e falecidos durante o ano; 4º – assinar pedidos para custeio da enfermaria e bem assim rubricar todos os livros e papéis a ela concernentes; 5º – opinar sobre os contratos de medicamentos e gêneros para a enfermaria e para o estabelecimento; 6º – visitar a enfermaria diariamente e, mais de uma vez quando tiver doentes graves, e acudir aos chamados extraordinários, nos casos de moléstia repentina; 7º – visitar as prisões e indicar os melhoramentos que julgar necessários á sua higiene; 8º – lançar no livro especial as entradas e saídas de doentes, com esclarecimentos que facilitem qualquer busca; 9º – pedir o auxílio de outro médico, em caso extraordinário, quando o julgar necessário para o bom desempenho de sua missão; 10 – verificar si os medicamentos são convenientemente aplicados e dar instruções precisas ao enfermeiro. 11 – examinar a qualidade das dietas entradas para a enfermaria; 12 – manter a higiene no estabelecimento; 13 – assinar altas, escrevendo nas papeletas o diagnostico e as causas que as motivaram; 14 – vacinar e revacinar os presos; 15 – quando falecer algum condenado, proceder ao exame cadavérico e atestar a causa-mortis, em presença do administrador, devendo este lavrar em seguida, no livro de óbitos, um termo de identidade e óbito que será assinado por todos os presentes e do qual o administrador remeterá copia autêntica ao oficial do Registro Civil e outro ao juiz da execução para os fins de direito.

Capítulo V

Dos presos e sua classificação

Art. 20

Os presos serão classificados por sexos, idade, moralidade e condições pessoais, observando-se o maior número de subdivisões que permitir o edifício.

Art. 21

– Para esse fim, as salas e células serão convenientemente numeradas e na classificação estabelecida ter-se-á justamente em vista a natureza dos crimes, o grau, aplicação e execução das penas, separando-se sempre os condenados dos que aguardam julgamento e dentre estes os pronunciados dos não pronunciados.

Art. 22

O administrador não poderá, a seu arbítrio, alterar o plano de classificação determinado.

Art. 23

Para o cumprimento da pena de prisão celular, serão observadas as seguintes regras: (Cód. Penal, art. 45). 1º – si a pena não exceder de um ano, com isolamento celular, pela quinta parte de sua duração; 2º – si exceder desse prazo, por um período igual à quarta parte da duração da pena e que não poderá exceder de 2 anos, e nos períodos sucessivos, com trabalho comum, segregação noturna e silêncio durante o dia.

Art. 24

Aos condenados será dado o trabalho compatível com as suas habilitações e precedentes ocupações.

Art. 25

Os presos só poderão sair do estabelecimento em virtude de alvará de soltura emanado de autoridade competente, para atos de formação de culpa ou outro semelhante, ou para qualquer mister urgente a juízo do delegado, sendo neste caso escoltado cada preso por duas praças sob cuja responsabilidade ficará.

Art. 26

Os condenados só poderão sair de suas prisões nos seguintes casos: 1º – quando tendo de ir para as oficinas ou sejam designados qualquer serviço no estabelecimento; 2º – quando enfermarem e carecerem de socorros que nas prisões lhes não possam ser prestados; 3º – quando o julgar conveniente a autoridade incumbida da inspeção das prisões; 4º – quando tenham de ser corrigidos disciplinarmente; 5º – quando, por seu comportamento regular, merecerem da mesma autoridade a consideração de que esta os reputar dignos.

Capítulo VI

Da alimentação e vestuário

Art. 27

Aos presos será fornecida alimentação suficiente e saudável e bem assim vestuário.

Art. 28

A quantidade, a qualidade e o horário das refeições serão determinados pelo Secretário.

Parágrafo único

Si o julgar conveniente, poderá o Secretário determinar que a alimentação seja fornecida pelo próprio estabelecimento, adquirindo os gêneros mediante concorrência pública, e contratando os empregados que forem necessários para tal fim.

Art. 29

No interior do estabelecimento, todos os condenados são obrigados a usar blusas de pano azul, abotoada, na qual será marcado o respectivo número de ordem, conforme antiguidade na prisão.

Capítulo VII

Da higiene das prisões

Art. 30

O administrador designará, todos os dias, para fazerem a limpeza das prisões, os presos necessários, os quais não poderão obter dispensa do serviço, senão em caso de enfermidade.

Art. 31

Na distribuição do trabalho guardar-se-á a possível regularidade.

Art. 32

As prisões serão lavadas de 7 em 7 dias, sendo expressamente, proibido lançar imundices no assoalho.

Art. 33

Os presos guardarão o devido asseio no trajo que será mudado de 7 em 7 dias.

Art. 34

É obrigatória a vacinação e revacinação para os atuais presos e para os que forem sendo recolhidos.

Capítulo VIII

Do regimem do trabalho

Art. 35

Os presos trabalharão em salas designadas para oficinas e de conformidade com as seguintes prescrições; 1ª – O trabalho será iniciado às 7 horas e encerrado às 17 descontado o tempo necessário para as refeições a juízo do administrador; 2ª – constará de todos os ofícios compatíveis com os recursos da Casa, atendendo-se sempre às suas condições higiênicas, segurança e acomodações e às possibilidades do seu futuro aproveitamento por parte dos presos; 3ª – os presos sairão em turmas, devidamente escoltados, para as oficinas que serão divididas em secções e ofícios, segundo a organização de trabalho que for aprovado pelo Secretário, com audiência do Conselho Penitenciário: 4ª – nas oficinas será guardado o máximo respeito, só sendo permitido aos presos se comunicarem por motivo de serviço; 5ª – O administrador escolherá, dentre os presos mais comportados e hábeis, em cada ramo de serviço, um para Inspetor dos demais, sendo este responsável pela ordem e disciplina de seus companheiros; 6ª – Os presos só poderão usar das ferramentas dentro das oficinas: 7ª o administrador empregará esforços para que o material de trabalho seja utilizado da melhor maneira possível e sem prejuízo de sua finalidade penitenciaria; 8ª – antes de deixarem as oficinas, á tarde, os presos, na presença e fiscalização dos chefes, arrumarão as ferramentas e objetos de trabalho;

Art. 36

O trabalho nas oficinas será obrigatório para os condenados a prisão celular.

§ 1º

– os que não tiverem habilitação serão admitidos em outros serviços ou nas oficinas, como aprendizes;

§ 2º

– O administrador determinará o ofício ou indústria a que se deva aplicar o preso, atendendo-lhe à vocação e organização física, ouvindo, nesta hipótese, o parecer do médico.

Art. 37

Os condenados à prisão simples, escolherão si quiserem, um ramo de indústria e, uma vez admitidos nas oficinas, ficarão sujeitos ao estabelecido no artigo anterior.

Art. 38

O administrador é obrigado, nos sábados a tomar dos presos informações sobre o resultado do trabalho, de modo a poderem ser escriturados, mensalmente, em livro próprio, o movimento e os lucros obtidos individualmente.

Art. 39

Os serviços manuais dos presos serão remunerados com um salário proposto pelo administrador e aprovado pelo Secretário, sendo a metade paga aos presos por intermédio do administrador, mediante recibo, e a outra recolhida ao Tesouro do Estado, para indemnização das despesas de alimentação.

Art. 40

O administrador remeterá, mensalmente, á Secretaria da Segurança um mapa contendo o nome dos presos, os salários vencidos e quitação dos mesmos, acompanhado de um talão da quantia recolhida ao Tesouro do Estado, na forma do artigo antecedente.

Capítulo IX

Da comunicabilidade

Art. 41

Só será permitido falar aos presos, nas terças, quintas e domingos, das 11 às 14 horas.

Parágrafo único

- As autoridades judiciarias e administrativas, advogados dos réus e pessoas que desejem visitar o edifício ou venham de fora da Capital para se entenderem com os presos, será permitida a entrada em qualquer dia, das 7 ás 15 horas.

Art. 42

Nos dias designados para visita geral dos presos, administrador e o ajudante não poderão, ausentar-se do estabelecimento.

Art. 43

O administrador não consentirá grande número de pessoas a entreter conversação com os presos; e quando aconteça que muitas lhes queiram falar, falas-á chegar, não consentindo, porém, nas grades, mais de duas pessoas.

Art. 44

Ao administrador fica salvo o direito de negar a entrada a qualquer pessoa suspeita que, neste caso, será levada à presença do delegado para deliberação final.

Art. 45

O administrador evitará algazarra ou conversações inconvenientes á disciplina do estabelecimento.

Art. 46

O administrador permitirá a visita em qualquer dia aos ministros de qualquer culto, sendo solicito em transmitir-lhes os pedidos dos presos que queiram receber socorros espirituais.

Capítulo X

Das Revistas

Art. 47

Às 17 horas no inverno e às 18 no verão proceder-se-á a revista nas prisões, examinando-se portas, grades e janelas, pela maneira seguinte: 1º – bater-se-ão às grades, afim, de verificar-se se está efetuado algum arrombamento ou si a princípio, dele; 2º – observar-se-á, também, si nas paredes e forro do edifício existe algum arrombamento por onde os presos possam tentar ou efetuar a fuga; 3º – colocar-se-ão as camas dos presos de maneira que se lhes facilite a inspeção; 4º – examinar-se-ão, cuidadosamente, as portas e janelas das prisões, para verificar-se se conservam a precisa segurança.

Art. 48

Feitas essas diligências, o administrador e seu ajudante separarão os presos para um dos lados da prisão e, tendo presente a relação nominal dos mesmos, farão por ela, a chamada, reconhecendo-os à proporção que passem para o lado oposto. Os que forem suspeitados de ocultar instrumentos de fuga, deverão ser rigososamente revistados.

Parágrafo único

A essas visitas assistirão o comandante e a guarda.

Art. 49

Depois da revista, a guarda não consentirá que das grades se aproxime pessoa alguma, salvo o delegado, o administrador e seu ajudante.

Art. 50

O administrador dará parte ao delegado de tudo quanto houver ocorrido nas visitas.

Capítulo XI

Da Guarda

Art. 51

A guarda da Casa de Correção constará de tantas praças quantas forem julgadas necessárias pelo Secretario e, conforme o seu numero, será comandada por um inferior ou oficial, de acordo com o Regulamento da Força Publica.

Art. 52

O comandante dará parte ao administrador e ao delegado, no dia imediato, de tudo quanto houver ocorrido de notável durante o seu comando.

Art. 53

Essa força, que é especialmente destinada a guardar externamente as prisões e auxiliar o administrador e seu ajudante, responderá perante a autoridade competente por quaisquer faltas ou omissões no cumprimento de seus deveres, segundo o processo estabelecido pelas leis em vigor.

Art. 54

Compete ao comandante da guarda: 1º – auxiliar o administrador e seu ajudante quando requisitado, na manutenção da ordem e disciplina do estabelecimento; 2º impedir a entrada de qualquer pessoa estranha à inspeção das prisões, sem consentimento do administrador ou ajudante; 3º – examinar todo e qualquer objeto destinado aos presos; 4º – distribuir, de acordo com o administrador, as praças para a guarda do edifício e das prisões, regulando todos os mais serviços das mesmas; 5º – inspecionar e visitar, pelo menos três vezes no decurso da noite, não só as praças citadas, mas também as sentinelas ambulantes que serão dispostas em torno do edifício, sempre que o administrador o julgar conveniente; 6º – proibir que as praças entretenham conversação com os presos, lhes façam compras e lhes entreguem qualquer objeto, sem haver, neste caso, seu consentimento, depois de ouvido o administrador; 7º – estar sempre vigilante de modo a evitar a entrada de bebidas alcoólicas, armas e outros objetos prejudiciais; 8º – assistir e efetuar com a guarda as revistas de que trata o art. 47; 9º – formar a guarda á entrada de qualquer autoridade superior; 10 – cumprir fielmente as disposições deste regulamento nos pontos que lhes forem aplicáveis.

Art. 55

O administrador obtendo certeza de qualquer indisciplina ou transgressão por parte da guarda, levará o facto ao conhecimento do delegado, para as necessárias providências, de acordo com o regulamento da Força Pública.

Capítulo XIII

Dos zeladores das prisões

Art. 56

O administrador nomeará, dentre os presos mais antigos, de correto procedimento e de confiança, um para zelador de cada prisão.

Art. 57

A este zelador compete: 1º – manter a ordem e disciplina entre os mais presos; 2º – abrir as grades da prisão, com assistência do administrador ou ajudante e por ordem daquele; 3º – dar imediatamente parte ao administrador de qualquer ato de indisciplina; 4º – manter o asseio da prisão.

Art. 58

Os zeladores poderão percorrer o estabelecimento, independente de escolta, mas serão recolhidos às respectivas salas, na hora das revistas.

Capítulo XIV

Dos deveres dos presos

Art. 59

Os detidos devem mostrar-se ativos, submissos e obedientes e ficam sujeitos às seguintes determinações; 1º – não conduzirão nem ocultarão nenhum objeto ou instrumento que possa servir para a sua evasão; 2º – não poderão receber ou dirigir cartas sem permissão do administrador, nem dirigir petições sem o prévio assentimento do delegado, a quem serão as mesmas apresentadas por intermédio do administrador, salvo as petições de habeas-corpus, ou se forem assinadas por seus advogados; 3º – conservarão o máximo asseio e cuidado em relação ao vestuário, prisão, leito e mais objetos que nela estiverem; 4º – não poderão, dirigir-se aos seus superiores, sem consentimento prévio, e quando lhes seja dado, conservar-se-ão em atitude respeitosa e submissa.

Art. 60

Avisados pelo administrador ou ajudante de que qualquer autoridade superior ou encarregada de inspeção se acha no recinto do estabelecimento, são os presos obrigados a permanecer em forma, até que lhes seja dada segunda ordem.

Art. 61

Durante as refeições, os presos conservar-se-ão em ordem e silêncio, sendo-lhes expressamente, proibido guardarem restos de comida no interior das prisões.

Art. 62

É proibido nas prisões o jogo de cartas, dados ou outros quaisquer, assim de dia como de noite, e bem assim o uso de bebidas alcoólicas.

Art. 63

Das 21 horas em diante, dado o aviso de silêncio, não é permitido aos presos entreterem-se em conversação que perturbe o sossego das prisões.

Art. 64

Os presos poderão fazer respeitosamente ao delegado qualquer queixa contra a administração interna do estabelecimento.

Capítulo XV

Das penas disciplinares

Art. 65

Os empregados da Casa de Correção, no caso de simples transgressão deste regulamento e das leis e ordens que lhes disserem respeito, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares: 1ª – advertência com cominação e censura; 2ª – multa até 100$000; 3ª – suspensão até 60 dias; 4ª – demissão.

Parágrafo único

, as três primeiras penalidades serão impostas pelo delegado e a última pelo Secretário.

Art. 66

Não terão logar estas penas disciplinares, quando for a falta prevista no Código Penal.

Art. 67

Dos despachos ou portarias de imposição das três primeiras penas, haverá recurso voluntário para o Secretário, com efeito suspensivo, que deverá ser interposto dentro do prazo de 5 dias.

Art. 68

As penas cominadas nos artigos citados neste regulamento serão impostas com audiência verbal ou por escrito, segundo o exigir a natureza do caso e as circunstâncias da pessoa em que tiverem de recair, e à sua revelia, quando não responder no prazo que lhe for marcado, o qual não excederá de três dias, ou não comparecer.

Art. 69

Si esta, ou sua resposta, alegar facto e declarar que os quer provar, ser-lhe-ão, para esse fim, concedidos 8 dias, dentro dos quais deverá apresentar todos os documentos e testemunhas que tiver em seu favor, cujos depoimentos serão escritos no processo que se formar.

Art. 70

Aos presos, no caso de indisciplina ou desobediência, serão impostas as seguintes penas: 1ª – repreensão; 2ª – privação de trabalho e comodidades: 3ª – redução ou privação temporária do salário; 4ª – privação mais rigorosa em solitárias.

Art. 71

Si as penas enumeradas não forem suficientes, será aplicada a quarta com redução do regimen alimentar de cada dia.

Art. 72

Em caso de violência grave e de fúria por parte dos condenados, será permitida a aplicação de camisola de força ou outros meios análogos.

Art. 73

As penas disciplinares serão impostas pelo encarregado da inspeção ou pelo administrador.

Capítulo XVI

Disposições gerais

Art. 74

O presente regulamento será posto em execução logo depois de aprovado e publicado.

Art. 75

Um exemplar será depositado no corpo da guarda, para conhecimento da mesma.

Art. 76

Os assumptos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário que para isso expedirá as necessárias instruções.

Art. 77

Revogam-se as disposições em contrário.


ODILON DUARTE BRAGA

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