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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 35

Os presos trabalharão em salas designadas para oficinas e de conformidade com as seguintes prescrições; 1ª – O trabalho será iniciado às 7 horas e encerrado às 17 descontado o tempo necessário para as refeições a juízo do administrador; 2ª – constará de todos os ofícios compatíveis com os recursos da Casa, atendendo-se sempre às suas condições higiênicas, segurança e acomodações e às possibilidades do seu futuro aproveitamento por parte dos presos; 3ª – os presos sairão em turmas, devidamente escoltados, para as oficinas que serão divididas em secções e ofícios, segundo a organização de trabalho que for aprovado pelo Secretário, com audiência do Conselho Penitenciário: 4ª – nas oficinas será guardado o máximo respeito, só sendo permitido aos presos se comunicarem por motivo de serviço; 5ª – O administrador escolherá, dentre os presos mais comportados e hábeis, em cada ramo de serviço, um para Inspetor dos demais, sendo este responsável pela ordem e disciplina de seus companheiros; 6ª – Os presos só poderão usar das ferramentas dentro das oficinas: 7ª o administrador empregará esforços para que o material de trabalho seja utilizado da melhor maneira possível e sem prejuízo de sua finalidade penitenciaria; 8ª – antes de deixarem as oficinas, á tarde, os presos, na presença e fiscalização dos chefes, arrumarão as ferramentas e objetos de trabalho;