Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930


Art. 36

O trabalho nas oficinas será obrigatório para os condenados a prisão celular.

§ 1º

– os que não tiverem habilitação serão admitidos em outros serviços ou nas oficinas, como aprendizes;

§ 2º

– O administrador determinará o ofício ou indústria a que se deva aplicar o preso, atendendo-lhe à vocação e organização física, ouvindo, nesta hipótese, o parecer do médico.