Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 71
Si as penas enumeradas não forem suficientes, será aplicada a quarta com redução do regimen alimentar de cada dia.
Si as penas enumeradas não forem suficientes, será aplicada a quarta com redução do regimen alimentar de cada dia.