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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 70

Aos presos, no caso de indisciplina ou desobediência, serão impostas as seguintes penas: 1ª – repreensão; 2ª – privação de trabalho e comodidades: 3ª – redução ou privação temporária do salário; 4ª – privação mais rigorosa em solitárias.