Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Art. 70
Aos presos, no caso de indisciplina ou desobediência, serão impostas as seguintes penas: 1ª – repreensão; 2ª – privação de trabalho e comodidades: 3ª – redução ou privação temporária do salário; 4ª – privação mais rigorosa em solitárias.