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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 69

Si esta, ou sua resposta, alegar facto e declarar que os quer provar, ser-lhe-ão, para esse fim, concedidos 8 dias, dentro dos quais deverá apresentar todos os documentos e testemunhas que tiver em seu favor, cujos depoimentos serão escritos no processo que se formar.