Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 69
Si esta, ou sua resposta, alegar facto e declarar que os quer provar, ser-lhe-ão, para esse fim, concedidos 8 dias, dentro dos quais deverá apresentar todos os documentos e testemunhas que tiver em seu favor, cujos depoimentos serão escritos no processo que se formar.