Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 68
As penas cominadas nos artigos citados neste regulamento serão impostas com audiência verbal ou por escrito, segundo o exigir a natureza do caso e as circunstâncias da pessoa em que tiverem de recair, e à sua revelia, quando não responder no prazo que lhe for marcado, o qual não excederá de três dias, ou não comparecer.