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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930


Art. 67

Dos despachos ou portarias de imposição das três primeiras penas, haverá recurso voluntário para o Secretário, com efeito suspensivo, que deverá ser interposto dentro do prazo de 5 dias.