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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 67

Dos despachos ou portarias de imposição das três primeiras penas, haverá recurso voluntário para o Secretário, com efeito suspensivo, que deverá ser interposto dentro do prazo de 5 dias.