Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 66
Não terão logar estas penas disciplinares, quando for a falta prevista no Código Penal.
Não terão logar estas penas disciplinares, quando for a falta prevista no Código Penal.