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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930


Art. 65

Os empregados da Casa de Correção, no caso de simples transgressão deste regulamento e das leis e ordens que lhes disserem respeito, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares: 1ª – advertência com cominação e censura; 2ª – multa até 100$000; 3ª – suspensão até 60 dias; 4ª – demissão.

Parágrafo único

, as três primeiras penalidades serão impostas pelo delegado e a última pelo Secretário.