Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os presos poderão fazer respeitosamente ao delegado qualquer queixa contra a administração interna do estabelecimento.
Os presos poderão fazer respeitosamente ao delegado qualquer queixa contra a administração interna do estabelecimento.