Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 63
Das 21 horas em diante, dado o aviso de silêncio, não é permitido aos presos entreterem-se em conversação que perturbe o sossego das prisões.