Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Art. 72
Em caso de violência grave e de fúria por parte dos condenados, será permitida a aplicação de camisola de força ou outros meios análogos.
Em caso de violência grave e de fúria por parte dos condenados, será permitida a aplicação de camisola de força ou outros meios análogos.