Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 15
Toda a escrituração, excepto do livro 2º, será feita pelo ajudante, que é obrigado a trazê-la com ordem e asseio.
Toda a escrituração, excepto do livro 2º, será feita pelo ajudante, que é obrigado a trazê-la com ordem e asseio.