Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na ausência do ajudante, o administrador tomará as precisas notas, de acordo com os livros a que disserem respeito, afim, de neles serem transcritas depois pelo primeiro.