Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 17
O livro de óbitos servirá para o lançamento dos respectivos autos a fazer-se pelo escrivão competente, de acordo com as "Instruções Policiais", a fls. 35.