Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 49
Depois da revista, a guarda não consentirá que das grades se aproxime pessoa alguma, salvo o delegado, o administrador e seu ajudante.
Depois da revista, a guarda não consentirá que das grades se aproxime pessoa alguma, salvo o delegado, o administrador e seu ajudante.