Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 48
Feitas essas diligências, o administrador e seu ajudante separarão os presos para um dos lados da prisão e, tendo presente a relação nominal dos mesmos, farão por ela, a chamada, reconhecendo-os à proporção que passem para o lado oposto. Os que forem suspeitados de ocultar instrumentos de fuga, deverão ser rigososamente revistados.
Parágrafo único
A essas visitas assistirão o comandante e a guarda.