Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 47
Às 17 horas no inverno e às 18 no verão proceder-se-á a revista nas prisões, examinando-se portas, grades e janelas, pela maneira seguinte: 1º – bater-se-ão às grades, afim, de verificar-se se está efetuado algum arrombamento ou si a princípio, dele; 2º – observar-se-á, também, si nas paredes e forro do edifício existe algum arrombamento por onde os presos possam tentar ou efetuar a fuga; 3º – colocar-se-ão as camas dos presos de maneira que se lhes facilite a inspeção; 4º – examinar-se-ão, cuidadosamente, as portas e janelas das prisões, para verificar-se se conservam a precisa segurança.