Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 46
O administrador permitirá a visita em qualquer dia aos ministros de qualquer culto, sendo solicito em transmitir-lhes os pedidos dos presos que queiram receber socorros espirituais.