Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930


Art. 38

O administrador é obrigado, nos sábados a tomar dos presos informações sobre o resultado do trabalho, de modo a poderem ser escriturados, mensalmente, em livro próprio, o movimento e os lucros obtidos individualmente.