Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 38
O administrador é obrigado, nos sábados a tomar dos presos informações sobre o resultado do trabalho, de modo a poderem ser escriturados, mensalmente, em livro próprio, o movimento e os lucros obtidos individualmente.