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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 39

Os serviços manuais dos presos serão remunerados com um salário proposto pelo administrador e aprovado pelo Secretário, sendo a metade paga aos presos por intermédio do administrador, mediante recibo, e a outra recolhida ao Tesouro do Estado, para indemnização das despesas de alimentação.