Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os serviços manuais dos presos serão remunerados com um salário proposto pelo administrador e aprovado pelo Secretário, sendo a metade paga aos presos por intermédio do administrador, mediante recibo, e a outra recolhida ao Tesouro do Estado, para indemnização das despesas de alimentação.