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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 19

Ao médico incumbe: 1º – prestar à Secretaria da Segurança todas as informações que lhe forem solicitadas e, em especial e circunstanciadamente, as que se referirem às moléstias reinantes no estabelecimento, assinalando-lhes a causa; 2º – tomar, de acordo com o administrador, ao manifestar-se alguma moléstia epidêmica ou contagiosa no estabelecimento, as medidas necessárias e urgentes, para isolar o enfermo, levando o facto ao conhecimento da Secretaria; 3º – enviar a esta, no fim de dezembro de cada ano, um relatório circunstanciado de todo o ocorrido na enfermaria, acompanhando-o de um mapa nosológico de todos os doentes tratados e falecidos durante o ano; 4º – assinar pedidos para custeio da enfermaria e bem assim rubricar todos os livros e papéis a ela concernentes; 5º – opinar sobre os contratos de medicamentos e gêneros para a enfermaria e para o estabelecimento; 6º – visitar a enfermaria diariamente e, mais de uma vez quando tiver doentes graves, e acudir aos chamados extraordinários, nos casos de moléstia repentina; 7º – visitar as prisões e indicar os melhoramentos que julgar necessários á sua higiene; 8º – lançar no livro especial as entradas e saídas de doentes, com esclarecimentos que facilitem qualquer busca; 9º – pedir o auxílio de outro médico, em caso extraordinário, quando o julgar necessário para o bom desempenho de sua missão; 10 – verificar si os medicamentos são convenientemente aplicados e dar instruções precisas ao enfermeiro. 11 – examinar a qualidade das dietas entradas para a enfermaria; 12 – manter a higiene no estabelecimento; 13 – assinar altas, escrevendo nas papeletas o diagnostico e as causas que as motivaram; 14 – vacinar e revacinar os presos; 15 – quando falecer algum condenado, proceder ao exame cadavérico e atestar a causa-mortis, em presença do administrador, devendo este lavrar em seguida, no livro de óbitos, um termo de identidade e óbito que será assinado por todos os presentes e do qual o administrador remeterá copia autêntica ao oficial do Registro Civil e outro ao juiz da execução para os fins de direito.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.677 /1930