Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Art. 20
Os presos serão classificados por sexos, idade, moralidade e condições pessoais, observando-se o maior número de subdivisões que permitir o edifício.
Os presos serão classificados por sexos, idade, moralidade e condições pessoais, observando-se o maior número de subdivisões que permitir o edifício.