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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 21

– Para esse fim, as salas e células serão convenientemente numeradas e na classificação estabelecida ter-se-á justamente em vista a natureza dos crimes, o grau, aplicação e execução das penas, separando-se sempre os condenados dos que aguardam julgamento e dentre estes os pronunciados dos não pronunciados.