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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 4º

– A Casa de Correção ficará a cargo de um administrador e de um ajudante, que serão nomeados, pelo Secretário da Segurança Pública e vencerão, respectivamente, 7:200$000 e 3:600$000 anuais.

Parágrafo único

Além desses funcionários o Secretário poderá contratar enfermeiros, professores primários e guardas, segundo as necessidades do estabelecimento.