Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Casa de Correção ficará a cargo de um administrador e de um ajudante, que serão nomeados, pelo Secretário da Segurança Pública e vencerão, respectivamente, 7:200$000 e 3:600$000 anuais.
Parágrafo único
Além desses funcionários o Secretário poderá contratar enfermeiros, professores primários e guardas, segundo as necessidades do estabelecimento.