Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Secretário da Segurança designará um dos facultativos do Serviço Médico Legal para o tratamento dos presos, arbitrando-lhe uma gratificação.