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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 6º

– Ao administrador incumbe: 1º – manter a ordem, a segurança, e o asseio das prisões, podendo, no terceiro caso, empregar os presos que forem necessários; 2º – ouvir a todos os presos que lhe quiserem falar, prestando atenção às suas queixas; 3º – punir disciplinarmente, na forma deste regulamento, os que se fizerem desobedientes, rixosos ou turbulentos. 4º – comunicar à autoridade encarregada da inspeção da Casa, os falecimentos que se derem; 5º – proibir que se introduzam nas prisões bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas e entorpecentes, armas e objetos que sirvam para fuga ou arrombamento; 6º – guardar a chave do estabelecimento e abrir as prisões, com a presença do comandante da guarda; 7º – pernoitar no estabelecimento; 8º – remeter à Secretaria da Segurança e Assistência Pública e ao Serviço de Investigações, até o dia 5 de cada mês, mapas de movimento de presos recolhidos no mês anterior, de acordo com os modelos fornecidos; 9º – franquear a Casa e sua escrituração ao Presidente e membros do Conselho Penitenciário, facilitando-lhes a visita às prisões, a audiência dos presos e ministrando-lhes as informações que solicitarem.