Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– E’ vedado ao administrador: 1º – receber presos sem ordem escrita da autoridade competente, excepto no caso de flagrante delito, em que, por circunstâncias extraordinárias, se dê a impossibilidade de serem incontinente, apresentados à autoridade; 2º – deles exigir qualquer quantia, por ocasião de sua entrada ou saída, ou ainda durante sua estada, a pretexto de os melhorar de comodo, de tratamento ou outro qualquer; 3º – celebrar com eles quaisquer transações e receber donativos ou depósitos; 4º – tê-los incomunicáveis, sem ordem da autoridade competente; 5º – consentir que saiam sem ordem escrita de autoridade competente; 6º – demorar o cumprimento de alvará de soltura, expedido a favor de qualquer preso, por autoridade competente; 7º – ter abertas as portas interiores das prisões ou consentir que se comuniquem os presos de uma com os de outra.