Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O administrador cumprirá prontamente as ordens de habeas-corpus e quaisquer outras das autoridades judiciárias ou policiais, relativamente aos presos que estiverem sob sua guarda e à disposição delas.