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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 8º

O administrador cumprirá prontamente as ordens de habeas-corpus e quaisquer outras das autoridades judiciárias ou policiais, relativamente aos presos que estiverem sob sua guarda e à disposição delas.