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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930


Art. 9º

O administrador é obrigado: 1º – a dar ás partes, sem dependência de despacho quaisquer certidões de assentos relativos a entrada e saída de presos e das ordens de prisão, em virtude das quais os recolheu. 2º – a participar diariamente ao delegado todas as ocorrências do dia antecedente e, incontinente, quando reclamarem prontas providências das autoridades.