Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 10
A infracção das disposições anteriores sujeitará o administrador, além das penas em que possa incorrer, á multa de 20$000 a 100$000.
A infracção das disposições anteriores sujeitará o administrador, além das penas em que possa incorrer, á multa de 20$000 a 100$000.