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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930


Art. 3º

– A inspeção terá por fim, verificar si os presos estão bem classificados, si recebem boa alimentação, si têm tido nota de culpa, si as prisões se conservam com o devido asseio e segurança e si este regulamento é fielmente observado.