Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A inspeção terá por fim, verificar si os presos estão bem classificados, si recebem boa alimentação, si têm tido nota de culpa, si as prisões se conservam com o devido asseio e segurança e si este regulamento é fielmente observado.