Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 28
A quantidade, a qualidade e o horário das refeições serão determinados pelo Secretário.
Parágrafo único
Si o julgar conveniente, poderá o Secretário determinar que a alimentação seja fornecida pelo próprio estabelecimento, adquirindo os gêneros mediante concorrência pública, e contratando os empregados que forem necessários para tal fim.