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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 28

A quantidade, a qualidade e o horário das refeições serão determinados pelo Secretário.

Parágrafo único

Si o julgar conveniente, poderá o Secretário determinar que a alimentação seja fornecida pelo próprio estabelecimento, adquirindo os gêneros mediante concorrência pública, e contratando os empregados que forem necessários para tal fim.