Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 29
No interior do estabelecimento, todos os condenados são obrigados a usar blusas de pano azul, abotoada, na qual será marcado o respectivo número de ordem, conforme antiguidade na prisão.