Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 30
O administrador designará, todos os dias, para fazerem a limpeza das prisões, os presos necessários, os quais não poderão obter dispensa do serviço, senão em caso de enfermidade.