Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 28

A quantidade, a qualidade e o horário das refeições serão determinados pelo Secretário.

Parágrafo único

Si o julgar conveniente, poderá o Secretário determinar que a alimentação seja fornecida pelo próprio estabelecimento, adquirindo os gêneros mediante concorrência pública, e contratando os empregados que forem necessários para tal fim.