Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Feitas essas diligências, o administrador e seu ajudante separarão os presos para um dos lados da prisão e, tendo presente a relação nominal dos mesmos, farão por ela, a chamada, reconhecendo-os à proporção que passem para o lado oposto. Os que forem suspeitados de ocultar instrumentos de fuga, deverão ser rigososamente revistados.

Parágrafo único

A essas visitas assistirão o comandante e a guarda.