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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930


Art. 48

Feitas essas diligências, o administrador e seu ajudante separarão os presos para um dos lados da prisão e, tendo presente a relação nominal dos mesmos, farão por ela, a chamada, reconhecendo-os à proporção que passem para o lado oposto. Os que forem suspeitados de ocultar instrumentos de fuga, deverão ser rigososamente revistados.

Parágrafo único

A essas visitas assistirão o comandante e a guarda.