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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930


Art. 57

A este zelador compete: 1º – manter a ordem e disciplina entre os mais presos; 2º – abrir as grades da prisão, com assistência do administrador ou ajudante e por ordem daquele; 3º – dar imediatamente parte ao administrador de qualquer ato de indisciplina; 4º – manter o asseio da prisão.