Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 56
O administrador nomeará, dentre os presos mais antigos, de correto procedimento e de confiança, um para zelador de cada prisão.
O administrador nomeará, dentre os presos mais antigos, de correto procedimento e de confiança, um para zelador de cada prisão.