Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 55
O administrador obtendo certeza de qualquer indisciplina ou transgressão por parte da guarda, levará o facto ao conhecimento do delegado, para as necessárias providências, de acordo com o regulamento da Força Pública.