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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 55

O administrador obtendo certeza de qualquer indisciplina ou transgressão por parte da guarda, levará o facto ao conhecimento do delegado, para as necessárias providências, de acordo com o regulamento da Força Pública.