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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.677 de 04 de setembro de 1930

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Art. 54

Compete ao comandante da guarda: 1º – auxiliar o administrador e seu ajudante quando requisitado, na manutenção da ordem e disciplina do estabelecimento; 2º impedir a entrada de qualquer pessoa estranha à inspeção das prisões, sem consentimento do administrador ou ajudante; 3º – examinar todo e qualquer objeto destinado aos presos; 4º – distribuir, de acordo com o administrador, as praças para a guarda do edifício e das prisões, regulando todos os mais serviços das mesmas; 5º – inspecionar e visitar, pelo menos três vezes no decurso da noite, não só as praças citadas, mas também as sentinelas ambulantes que serão dispostas em torno do edifício, sempre que o administrador o julgar conveniente; 6º – proibir que as praças entretenham conversação com os presos, lhes façam compras e lhes entreguem qualquer objeto, sem haver, neste caso, seu consentimento, depois de ouvido o administrador; 7º – estar sempre vigilante de modo a evitar a entrada de bebidas alcoólicas, armas e outros objetos prejudiciais; 8º – assistir e efetuar com a guarda as revistas de que trata o art. 47; 9º – formar a guarda á entrada de qualquer autoridade superior; 10 – cumprir fielmente as disposições deste regulamento nos pontos que lhes forem aplicáveis.